ADOTA INTERPRETAÇÃO, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 64, DA LEI FEDERAL N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, 0 ART. 15, DA LEI FEDERAL N° 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 E, TAMBÉM, A INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL N° 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012, IN N° 2.145 DE 26 DE JUNHO DE 2023 E DECISÃO DO STF N° 1.130, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PARA 0 MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/PB.